Artigo 522 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 522
As decisões serão tomadas por maioria de votos, não podendo cada uma das camaras funccionar sem a presença de 3 desembargadores, inclusive o seu presidente, o qual, supprindo a falta occasional do julgador ausente, poderá tomar parte nos julgamentos dos processos que independam de revisão individual.