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Artigo 522 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal


Art. 522

As decisões serão tomadas por maioria de votos, não podendo cada uma das camaras funccionar sem a presença de 3 desembargadores, inclusive o seu presidente, o qual, supprindo a falta occasional do julgador ausente, poderá tomar parte nos julgamentos dos processos que independam de revisão individual.