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Artigo 521 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 521

O julgamento poderá ser adiado para a sessão seguinte, se algum dos desembargadores ou o Procurador Geral o requerer, no interesse da justiça; e será publico ou secreto, conforme fôr necessario.

Art. 521 do Decreto 16.751 /1924