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Artigo 520 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 520

Annunciado o julgamento pelo presidente, e apregoadas as partes pelo porteiro, com a sua presença ou a sua revelia, o relator fará a exposição minuciosa da causa, abrindo-se em seguida os debates entre as partes e o Procurador Geral, findos os quaes o relator enunciará o seu voto, iniciando-se então a discussão entre os juizes, podendo cada desembargador falar duas vezes e o relator uma terceira, para explicar ou modificar o voto já enunciado.

Art. 520 do Decreto 16.751 /1924