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Artigo 52, Inciso II do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 52

A competencia é determinada pela continencia:

I

Quando duas ou mais pessôas sejam accusadas pela mesma infracção, como autores ou cumplices;

II

Quando a uma mesma pessôa sejam imputadas differentes infracções.

Art. 52, II do Decreto 16.751 /1924