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Artigo 519 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 519

A desistencia, habilitação das partes e outros incidentes sobrevindos no processo, que não dependerem do julgamento da Camara, serão resolvidos, antes do sorteio do relator, nos processos de revisão em mesa, ou antes de iniciada a revisão; nos demais, pelo presidente da Camara e, depois de sorteado o relator, por este; depois de iniciada a revisão, pelo revisor, em cujas mãos estiver o feito.

Art. 519 do Decreto 16.751 /1924