Artigo 518 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 518
Entrando o feito na secretaria, o secretario dará vista immediata dos autos ao Procurador Geral, pelo prazo de 10 dias, salvo se se tratar de recurso de habeas-corpus, para dar o seu parecer ou requerer o que fôr de direito, devendo, quando exceder o prazo, justificar a demora. Em seguida, os fará conclusos ao presidente da Camara, para a distribuição ou sorteio do relator, na forma preestabelecida nos anteriores dispositivos.