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Artigo 518 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal


Art. 518

Entrando o feito na secretaria, o secretario dará vista immediata dos autos ao Procurador Geral, pelo prazo de 10 dias, salvo se se tratar de recurso de habeas-corpus, para dar o seu parecer ou requerer o que fôr de direito, devendo, quando exceder o prazo, justificar a demora. Em seguida, os fará conclusos ao presidente da Camara, para a distribuição ou sorteio do relator, na forma preestabelecida nos anteriores dispositivos.