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Artigo 517, Parágrafo 2 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 517

Os processos distribuidos ás Camaras Criminaes, ou serão revistos em mesa num só prazo commum a todos os desembargadores, ou em prazo distincto para cada um delles, recebendo, neste caso, o visto, devidamente datado e rubricado pelo revisor.

§ 1º

. Estão sujeitos á revisão em mesa, com o prazo commum de uma a outra sessão da respectiva Camara, as appellações interpostas das sentenças proferidas pelos pretores e pelo juiz dos Feitos da Fazenda Municipal, e os recursos criminaes propriamente ditos.

§ 2º

. Nesses processos, ao lhe serem apresentados os autos pelo secretario, o presidente da Camara sorteará um relator que não só os prepare, como tambem realize o seu julgamento, preenchidas as demais formalidades.

§ 3º

. As appellações interpostas das sentenças proferidas pelos juizes de direito, Juiz de Menores e Tribunal do Jury, serão distribuidas pelo presidente da Camara, obedecendo ao criterio da antiguidade, a um dos respectivos desembargadores, que servirá de preparador, e iniciará desde logo a revisão; terminada esta, sorteará o presidente o relator para o julgamento.

§ 4º

. Os relatores e revisores têm, para o exame dos autos, o prazo sucessivo de 10 dias, que será contado da data da passagem em sessão da Camara, ou da conclusão do feito, devendo, no caso de ser excedido este prazo, justificar a demora, ao passar os autos.

Art. 517, §2º do Decreto 16.751 /1924