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Artigo 515 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 515

Até decisão, que julgar restaurados os autos extraviados, continuará a produzir effeito a sentença condemnatoria em execução, quando constar da respectiva guia, archivada no estabelecimento, onde o réu estiver cumprindo a pena.