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Artigo 513 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 513

Terminada a instrucção, serão conclusos os autos ao juiz, perante quem corria o processo original, para julgal-o ou não restaurado, com recurso voluntario.

Art. 513 do Decreto 16.751 /1924