Artigo 513 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 513
Terminada a instrucção, serão conclusos os autos ao juiz, perante quem corria o processo original, para julgal-o ou não restaurado, com recurso voluntario.