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Artigo 512, Inciso II do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 512

Quando, por qualquer causa, forem extraviados ou perdidos, em primeira ou segunda instancia, os autos originaes de processos crimes, proceder-se-á do seguinte modo:

I

Se existir e fôr exhibida cópia authentica, ou certidão do processo, ou da sentença passada em julgado, será uma ou outra considerada como original.

II

No caso contrario, proceder-se-á á reforma dos autos no juizo competente, colligindo-se as provas ainda existentes sobre o facto criminoso e a sua autoria.

III

No correr da nova instrucção, o juiz requisitará do Gabinete de Identificação e Estatistica todos os esclarecimentos precisos, podendo as partes e o Ministerio Publico, sómente para estabelecerem a preexistencia e o teor do processo extraviado ou perdido, offerecer testemunhas e produzir documentos.

Art. 512, II do Decreto 16.751 /1924