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Artigo 511 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 511

Quando a pena imposta fôr a de multa e o infractor não recolher ao Thesouro Nacional a sua importancia, no prazo de 2 dias, será contra elle intentada a acção executiva, na forma do titulo XI, capitulo VII deste Codigo.

Art. 511 do Decreto 16.751 /1924