Artigo 510, Inciso III do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 510
As penas de advertencia, censura sem multa e suspensão, até 60 dias, serão applicadas independentemente de processo especial:
I
Aos magistrados e funccionarios da Secretaria de Côrte de Appellação, pelo presidente desta, ex-officio, por provocação das Camaras ou do Procurador Geral;
II
Aos membros do Ministerio Publico e funccionarios da procuradoria, pelo Procurador Geral;
III
Aos demais funccionarios auxiliares, pelo juiz sob cujas ordens servirem ou a cuja jurisdicção inspeccionadora estiverem sujeitos, ou pelo juiz do alistamento eleitoral quando pela legislação vigente não estejam sujeitos á jurisdicção inspeccionadora de outras autoridades judiciarias, ex-officio, por detreminação do presidente da Côrte, ou por provocação do Ministerio Publico, ou das partes.
§ 1º
. Não admittem recurso as decisões que impõem pena de advertencia, ou censura sem multa. Da que impuzer pena de suspensão poderá a parte recorrer, com effeito devolutivo, para a Commissão Disciplinar ou para o Conselho de Justiça, observado o disposto no art. 506, §§ 2º e 3º, e art. 507, §§ 3º e 4º.
§ 2º
. O recurso será interposto para o Conselho de Justiça, quando se tratar de decisão do presidente da Côrte, ou do Procurador Geral.