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Artigo 510, Inciso III do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 510

As penas de advertencia, censura sem multa e suspensão, até 60 dias, serão applicadas independentemente de processo especial:

I

Aos magistrados e funccionarios da Secretaria de Côrte de Appellação, pelo presidente desta, ex-officio, por provocação das Camaras ou do Procurador Geral;

II

Aos membros do Ministerio Publico e funccionarios da procuradoria, pelo Procurador Geral;

III

Aos demais funccionarios auxiliares, pelo juiz sob cujas ordens servirem ou a cuja jurisdicção inspeccionadora estiverem sujeitos, ou pelo juiz do alistamento eleitoral quando pela legislação vigente não estejam sujeitos á jurisdicção inspeccionadora de outras autoridades judiciarias, ex-officio, por detreminação do presidente da Côrte, ou por provocação do Ministerio Publico, ou das partes.

§ 1º

. Não admittem recurso as decisões que impõem pena de advertencia, ou censura sem multa. Da que impuzer pena de suspensão poderá a parte recorrer, com effeito devolutivo, para a Commissão Disciplinar ou para o Conselho de Justiça, observado o disposto no art. 506, §§ 2º e 3º, e art. 507, §§ 3º e 4º.

§ 2º

. O recurso será interposto para o Conselho de Justiça, quando se tratar de decisão do presidente da Côrte, ou do Procurador Geral.

Art. 510, III do Decreto 16.751 /1924