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Artigo 51, Inciso II do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 51

A competencia é determinada pela connexão das infracções:

I

Quando, commettidas pela mesma pessôa, ou por pessôas diversas, alguma infracção foi praticada como meio de executar, facilitar ou occultar as outras; ou, por occasião das mesmas, para conseguir ou assegurar, para si ou terceiro, defesa, impunidade, ou qualquer proveito;

II

Quando commettidas, ao mesmo tempo, por duas ou mais pessôas reunidas; ou em condições diversas de tempo e logar, mas por effeito de prévio concerto.