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Artigo 509, Inciso II do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 509

As intimações, a que se referem os artigos anteriores, serão feitas:

I

Aos magistrados e membros do Ministerio Publico, mediante carta do secretario do Conselho de Justiça, que certificará a entrega;

II

Aos funccionarios auxiliares da justiça, mediante carta do escrivão do juizo ou do secretario da Comissão Disciplinar, que certificará a entrega.

Art. 509, II do Decreto 16.751 /1924