Artigo 509, Inciso I do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 509
As intimações, a que se referem os artigos anteriores, serão feitas:
I
Aos magistrados e membros do Ministerio Publico, mediante carta do secretario do Conselho de Justiça, que certificará a entrega;
II
Aos funccionarios auxiliares da justiça, mediante carta do escrivão do juizo ou do secretario da Comissão Disciplinar, que certificará a entrega.