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Artigo 508 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 508

A Commissão Disciplinar e o Conselho de Justiça, na apreciação das sancções disciplinares, não estão adstrictos aos principios da prova legal.

Art. 508 do Decreto 16.751 /1924