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Artigo 507 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 507

Quando o procedimento fôr da competencia originaria da Comissão Disciplinar, o processo será instaurado mediante representação do juiz, sob cujas ordens sirva ou a cuja jurisdicção inspeccionadora esteja sujeito o funccionario, ou do Ministerio Publico, dirigida ao presidente da Comissão Disciplinar, bem como por determinação a este feita pelo presidente da Côrte.

§ 1º

. Recebida a representação, ou a ordem para instauração do processo, o presidente da Comissão Disciplinar designará um de seus membros para funccionar como juiz instructor e relator do feito.

§ 2º

. Encerrada a instrucção, em que se observará o disposto no § 1º do art. 506, o relator, dentro em 5 dias, apresentará ao presidente o seu relatorio escripto; e, decorridos 3 dias, durante os quaes o processo ficará em mesa, para que o presidente e o outro membro da Commissão o examinem e lhe ponham o seu visto, realizar-se-á o julgamento, em sessão secreta.

§ 3º

. Da decisão da Comissão Disciplinar caberá recurso, interposto no prazo de 5 dias, com effeito suspensivo, para o Conselho de Justiça, ao qual o presidente da Commissão, recebida a petição do recurso, acompanhada das razões do recorrente, remetterá logo os autos.

§ 4º

. Recebidos os autos pelo Conselho, o seu presidente designará, dentre os desembargadores, em distribuição alternada, o relator, que mandará dar vista ao Procurador Geral por 5 dias, sendo o recurso julgado, em reunião secreta, na primeira sessão periodica que se realizar, ou na que fôr especialmente convocada para esse fim.

Art. 507 do Decreto 16.751 /1924