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Artigo 506, Parágrafo 3 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 506

Os processos disciplinares a que estão sujeitos os funccionarios auxiliares da justiça, salvo o disposto nos arts. 507 e 510, serão instaurados por portaria do juiz sob cujas ordens servir o funccionario ou a cuja jurisdicção inspeccionadora fôr subordinado, ex-officio, mediante provocação dos membros do Ministerio Publico ou das partes, ou por determinação do presidente da Côrte.

§ 1º

. Instaurado o processo, terá o accusado o prazo de 3 dias para apresentação de sua defesa escripta, na qual poderá arrolar até 5 testemunhas, que serão ouvidas em seguida ás de accusação; e, decorrido o prazo de 3 dias, que ao accusado será concedido, para apresentar as allegações finaes que tiver, ás quaes poderá juntar documentos, excepto justificações, os autos serão conclusos ao juiz para o julgamento.

§ 2º

. Da imposição de pena caberá recurso para a Commissão Disciplinar, o qual terá effeito sómente devolutivo, se a pena fôr de suspensão.

§ 3º

. O accusado terá, para recorrer, o prazo de 5 dias, a contar da data em que tiver sciencia da imposição da pena; e, apresentada a petição de recurso, acompanhada das suas razões, o juiz a quo, se não reformar a sua decisão, remetterá, em 48 horas, os autos, mediante despacho que, se quizer, fundamentará, á Comissão Disciplinar, a qual, dentro em 10 dias, resolverá em sessão secreta, para esse fim convocada.

Art. 506, §3º do Decreto 16.751 /1924