Artigo 505 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 505
As sancções disciplinares a que estão sujeitos os magistrados e membros do Ministerio Publico, salvo o disposto no art. 510, serão impostas mediante representação feita ao Conselho de Justiça, em relação aos magistrados, pelo presidente da Côrte de Appellação, e, em relação aos membros do Ministerio Publico, pelo Procurador Geral.
§ 1º
. Offerecida a representação, o Conselho de Justiça decidirá, preliminarmente, se é ou não caso de recebel-a, podendo, para tal fim, mandar que diga, por escripto, o accusado, em prazo que lhe fixará, até o maximo de 10 dias.
§ 2º
. Se fôr a representação recebida, o presidente procederá, na mesma sessão, ao sorteio de um desembargador para relator e juiz de instrucção do processo, a qual consistirá na pratica de todos os actos necessarios á elucidação da verdade, que serão realizados dentro em 15 dias, com assistencia do Procurador Geral.
§ 3º
. Encerrada a instrucção, terá o accusado, para apresentar sua defesa escripta, o prazo de 5 dias, findo o qual o relator fará por escripto o relatorio do feito.
§ 4º
. Reunido novamente o Conselho, o relator apresentará o seu relatorio com os autos, os quaes ficarão em mesa durante 10 dias, para exame do feito pelos membros do Conselho, que lhe irão pondo o seu visto.
§ 5º
. Terminada a revisão, realizar-se-á, em dia designado pelo presidente, a sessão de julgamento, na qual, feita a leitura do relatorio, salvo se o Conselho a dispensar, será dada a palavra ao Procurador Geral, e, a seguir, ao accusado ou seu procurador, sendo-lhes permittido replicar e treplicar. Findos os debates, o conselho passará a julgar em sessão secreta.
§ 6º
. O accusado comparecerá pessoalmente, por procurador ou acompanhado d'este, que poderá ser um magistrado, ou membro do Ministerio Publico, da mesma categoria do accusado.