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Artigo 504 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 504

As penas disciplinares previstas neste Codigo, ou nas leis e regulamentos de organização judiciaria, em que incorrem os juizes e demais funccionarios de justiça, serão impostas mediante representação, ou ex-officio.

Art. 504 do Decreto 16.751 /1924