Artigo 504 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 504
As penas disciplinares previstas neste Codigo, ou nas leis e regulamentos de organização judiciaria, em que incorrem os juizes e demais funccionarios de justiça, serão impostas mediante representação, ou ex-officio.