Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 502 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal


Art. 502

Em caso de condemnação, só poderá seguir a appelação, se o infractor depositar a importancia da multa; e, quando a pena fôr de prisão, depois de preso ou de prestar fiança.