Artigo 502 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 502
Em caso de condemnação, só poderá seguir a appelação, se o infractor depositar a importancia da multa; e, quando a pena fôr de prisão, depois de preso ou de prestar fiança.