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Artigo 502 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 502

Em caso de condemnação, só poderá seguir a appelação, se o infractor depositar a importancia da multa; e, quando a pena fôr de prisão, depois de preso ou de prestar fiança.

Art. 502 do Decreto 16.751 /1924