Artigo 501 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Art. 501
O representante da accusação só poderá appellar na mesma audiencia do julgamento.
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
O representante da accusação só poderá appellar na mesma audiencia do julgamento.