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Artigo 500 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 500

Estando presente o contraventor, por si ou por procurador, a appellação será interposta na mesma audiencia em que fôr proferida a sentença. No caso de revelia, poderá sel-o dentro em 3 dias, contados da sua publicação na folha official da Prefeitura.

Art. 500 do Decreto 16.751 /1924