Artigo 500 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 500
Estando presente o contraventor, por si ou por procurador, a appellação será interposta na mesma audiencia em que fôr proferida a sentença. No caso de revelia, poderá sel-o dentro em 3 dias, contados da sua publicação na folha official da Prefeitura.