Artigo 50 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 50
É competente o Juiz de Menores, si o réu, ao tempo de praticar a infracção, não houver attingido a edade de 18 annos.