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Artigo 50 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 50

É competente o Juiz de Menores, si o réu, ao tempo de praticar a infracção, não houver attingido a edade de 18 annos.

Art. 50 do Decreto 16.751 /1924