Artigo 5º, Inciso I do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 5º
. A acção penal póde ser promovida por denuncia de qualquer pessôa, em se tratando dos seguintes crimes:
I
Responsabilidade dos funccionarios publicos;
II
Lenocinio, salvo o disposto no final do paragrapho unico do art. 277 do Codigo Penal, relativamente ao marido;
III
Violação dos direitos autoraes, nos casos definidos no art. 26 da lei n. 496 de 1 de agosto de 1898.