Artigo 498 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 498
Quando se houver de proceder a exames, vistoria ou outra qualquer diligencia, será adiada, por tempo não excedente de 8 dias, a audiencia do julgamento, e, findo este prazo, o processo será julgado independentemente do resultado da diligencia, que o interessado juntará ás razões de appellação, se lhe convier.