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Artigo 498 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 498

Quando se houver de proceder a exames, vistoria ou outra qualquer diligencia, será adiada, por tempo não excedente de 8 dias, a audiencia do julgamento, e, findo este prazo, o processo será julgado independentemente do resultado da diligencia, que o interessado juntará ás razões de appellação, se lhe convier.

Art. 498 do Decreto 16.751 /1924