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Artigo 496 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 496

O juiz poderá adiar o julgamento para a audiencia seguinte, no caso de accumulação de serviços, ou quando o contraventor apresentar escusa legitima.

Art. 496 do Decreto 16.751 /1924