Artigo 496 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 496
O juiz poderá adiar o julgamento para a audiencia seguinte, no caso de accumulação de serviços, ou quando o contraventor apresentar escusa legitima.