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Artigo 494, Parágrafo 1 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 494

O auto de infracção será lavrado em duplicata, remettendo-se um exemplar ao respectivo procurador dos feitos da Fazenda Municipal e deixando-se o outro no local em que habitar ou fôr encontrado o contraventor, ou o responsavel pela contravenção, ou entregue a pessôa da casa em que morar o infractor, com a expressa declaração da citação feita para pagar a multa, dentro no prazo legal, ou se ver processar, findo esse prazo, sob pena de revelia.

§ 1º

. Além da certidão da entrega, será inserto na folha official da Prefeitura aviso relativo a cada imposição de multa, com as declarações e communicações necessarias.

§ 2º

. Os autos lavrados pelos funccionarios administrativos da Municipalidade farão fé a respeito dos factos a que se referirem, até prova em contrario, independentemente da confirmação, em juizo, pelos ditos funccionarios.

Art. 494, §1º do Decreto 16.751 /1924