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Artigo 493 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 493

Constitue fundamento do processo o auto de infracção, lavrado com as formalidades prescriptas nas leis municipaes, pelo funccionario competente.

Art. 493 do Decreto 16.751 /1924