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Artigo 492 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 492

O processo das contravenções ás leis, regulamentos e posturas municipaes será iniciado e concluido na mesma audiencia ou, no maximo, na seguinte, sendo a accusação representada pelos procuradores ou solicitadores dos feitos da Fazenda Municipal.

Art. 492 do Decreto 16.751 /1924