Artigo 492 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 492
O processo das contravenções ás leis, regulamentos e posturas municipaes será iniciado e concluido na mesma audiencia ou, no maximo, na seguinte, sendo a accusação representada pelos procuradores ou solicitadores dos feitos da Fazenda Municipal.