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Artigo 491, Parágrafo 2 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 491

Terminadas as provas de defesa, ou sem ellas, se o réu nada requerer no interrogatorio, ou fôr revel, os autos serão conclusos ao juiz, que, depois de fazer sanar as nullidades, que encontrar no processo, e proceder ás diligencias que julgar necessarias ao esclarecimento da verdade, proferirá a sentença.

§ 1º

. Considera-se revel o réu que deixar de comparecer, se tiver sido citado por edital, na fórma do paragrapho unico do art. 484, ou sido assignado o termo a que se referem os § § 1º e 2º do art. 489.

§ 2º

. Ao réu menor de 21 annos, não menor de 18, será dado curador que o assista ou represente em todos os termos do processo, quer compareça ou seja revel, podendo o pretor manter ou substituir o curador dado pela autoridade policial.

Art. 491, §2º do Decreto 16.751 /1924