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Artigo 490 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 490

Comparecendo o contraventor, proceder-se-á ao interrogatorio pela fórma estabelecida no art. 296.

§ 1º

. Ao réu, que o requerer, será concedido o prazo de 3 dias, para apresentar suas allegações e o rol das testemunhas que tiver, até o maximo de 3, sendo-lhe tambem permittido, nas allegações, requerer as diligencias que julgar necessarias á sua defesa. A produção dessas provas e diligencias deverá ser feita dentro em 5 dias.

§ 2º

. O pretor poderá, ex-officio ou a requerimento do réu, reinquirir as testemunhas que depuzeram perante a autoridade policial.

Art. 490 do Decreto 16.751 /1924