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Artigo 49 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 49

A competencia dos juizes de direito das varas criminaes é determinada pela distribuição feita, alternadamente, de conformidade com o que prescreve a lei de organização judiciaria.