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Artigo 489 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 489

Em seguida, o pretor, recebidos os autos que a autoridade policial lhe houver remettido, ou proseguindo, se perante elle tiver sido iniciado o processo, mandará ouvir o Ministerio Publico, no prazo improrogavel de 24 horas e, depois, interrogará o contraventor, fazendo-o conduzir a juizo para esse fim, se estiver preso.

§ 1º

. Para o mesmo fim, nos casos em que o contraventor, preso em flagrante, se livra solto, ou afiançado, a autoridade policial ou o pretor, antes de pôl-o em liberdade, o fará assignar, nos autos, termo de comparecimento em juizo, em dia e hora que ficarão designados, de accôrdo com os prazos estabelecidos nos artigos anteriores.

§ 2º

. Da mesma fórma se procederá nos processos por portaria, aos quaes fôr presente o contraventor, finda a inquirição das testemunhas.

Art. 489 do Decreto 16.751 /1924