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Artigo 488 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal


Art. 488

As diligencias a que se refere o artigo anterior deverão ficar concluidas dentro em 3 dias, após o auto de flagrante, ou a inquirição da ultima testemunha, no caso do art. 485.