Artigo 488 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 488
As diligencias a que se refere o artigo anterior deverão ficar concluidas dentro em 3 dias, após o auto de flagrante, ou a inquirição da ultima testemunha, no caso do art. 485.