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Artigo 487 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal


Art. 487

Nas contravenções que deixem vestigios ou exijam comprovação mais precisa do facto, a autoridade procederá ás buscas, apprehensões, acareações, exames de qualquer natureza, identificação do contraventor e outras diligencias que se tornem necessarias, de accôrdo com os arts. 239 e 240 deste Codigo, e juntará ao processo, devidamente rubricados, os escriptos e documentos que sirvam de elemento de convicção. Paragrapho unico. A folha de antecedentes do contraventor deverá ser, sempre, junta aos autos, mediante a individual dactyloscopica.