Artigo 486 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 486
No caso de prisão em flagrante ou de busca, serão logo arrecadados e depositados os objectos e valores que, nos termos da lei penal, passem a pertencer á Fazenda Nacional, por força da sentença condemnatoria.