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Artigo 486 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 486

No caso de prisão em flagrante ou de busca, serão logo arrecadados e depositados os objectos e valores que, nos termos da lei penal, passem a pertencer á Fazenda Nacional, por força da sentença condemnatoria.

Art. 486 do Decreto 16.751 /1924