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Artigo 485 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal


Art. 485

Lavrado o auto de prisão em flagrante, ou , no caso do artigo antecedente, inquerida a ultima testemunha, tendo sido iniciado o processo pela autoridade policial, esta remetterá os autos ao pretor, dentro em 24 horas, salvo os disposto no art. 488.