Artigo 484 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 484
Iniciado o processo por portaria, o contraventor será citado para comparecer 24 horas depois da citação e assistir á inquirição de duas ou tres testemunhas, o que se fará, depois de qualificado o contraventor, ou á sua revelia, se não comparecer. Paragrapho unico. O contraventor, que não puder ser encontrado por ser desconhecido o seu paradeiro, ou que se verifique occultar-se propositalmente, para evitar a citação pessoal, será citado por edital, com o prazo de 10 dias, para se ver processar e julgar, sob pena de revelia.