JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 483 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

Acessar conteúdo completo

Art. 483

No caso de prisão em flagrante, será incontinenti lavrado o respectivo auto, em que, depois de qualificado o contraventor, deporão duas ou tres testemunhas.

Art. 483 do Decreto 16.751 /1924