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Artigo 483 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 483

No caso de prisão em flagrante, será incontinenti lavrado o respectivo auto, em que, depois de qualificado o contraventor, deporão duas ou tres testemunhas.