Artigo 483 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 483
No caso de prisão em flagrante, será incontinenti lavrado o respectivo auto, em que, depois de qualificado o contraventor, deporão duas ou tres testemunhas.