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Artigo 482 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 482

O processo das contravenções penaes será iniciado pela autoridade policial ou pelo pretor, mediante auto de prisão em flagrante ou portaria, expedida ex-officio ou por provocação do Ministerio Publico ou da parte offendida.

Art. 482 do Decreto 16.751 /1924