Artigo 482 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 482
O processo das contravenções penaes será iniciado pela autoridade policial ou pelo pretor, mediante auto de prisão em flagrante ou portaria, expedida ex-officio ou por provocação do Ministerio Publico ou da parte offendida.