Artigo 481 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 481
A sentença condemnatoria produzirá immediatamente, além dos effeitos mencionados no art. 406, a suspensão de metade do ordenado ou soldo que o funccionario perceber em razão do emprego, e que perderá na sua totalidade, se não fôr afinal absolvido.