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Artigo 481 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal


Art. 481

A sentença condemnatoria produzirá immediatamente, além dos effeitos mencionados no art. 406, a suspensão de metade do ordenado ou soldo que o funccionario perceber em razão do emprego, e que perderá na sua totalidade, se não fôr afinal absolvido.