Artigo 48, Parágrafo 1 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 48
A competencia das autoridades policiaes e dos pretores é determinada pelo logar da infracção penal, ou, não sendo este conhecido, pelo domicilio ou pela residencia do réu.
§ 1º
. Logar da infracção penal é o da sua consummação, ou, tratando-se de tentativa, o logar em que foi praticado o ultimo acto de execução. Tratando-se de crime continuado ou permanente, o logar é o em que cessou a continuação ou a permanencia.
§ 2º
. Quando houver conflicto entre duas ou mais jurisdicções, por ter sido praticada a infracção em logar situado nos limites de uma com outra, prevalecerá a jurisdicção prevenida.
§ 3º
. Não se conhecendo o domicilio, ou a residencia do réu, ou não os tendo este no Districto Federal, é competente a autoridade que primeiro tomar conhecimento do facto.
§ 4º
. Tratando-se de infracções commettidas fóra do territorio nacional, que devam ser processadas no Brasil, a competencia dos pretores é determinada pelo domicilio ou residencia do réu, ou logar de sua prisão.