Artigo 479 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 479
Para a audiencia de que trata o artigo antecedente, o juiz expedirá ordem ao denunciado, acompanhada da queixa ou denuncia, e documentos, com declaração dos nomes do accusador e das testemunhas, afim de que responda no prazo improrogavel de 15 dias.