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Artigo 479 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 479

Para a audiencia de que trata o artigo antecedente, o juiz expedirá ordem ao denunciado, acompanhada da queixa ou denuncia, e documentos, com declaração dos nomes do accusador e das testemunhas, afim de que responda no prazo improrogavel de 15 dias.

Art. 479 do Decreto 16.751 /1924