Artigo 478, Inciso III do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 478
Logo que se apresentar queixa ou denuncia, em devida fórma, o juiz mandará autual-a, e ordenará, por despacho, que o denunciado seja ouvido por escripto, salvo nos seguintes casos:
I
Quando estiver fóra do Districto Federal;
II
Quando não se souber o logar da sua residencia;
III
Nos crimes em que não tem logar a fiança.