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Artigo 478, Inciso I do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 478

Logo que se apresentar queixa ou denuncia, em devida fórma, o juiz mandará autual-a, e ordenará, por despacho, que o denunciado seja ouvido por escripto, salvo nos seguintes casos:

I

Quando estiver fóra do Districto Federal;

II

Quando não se souber o logar da sua residencia;

III

Nos crimes em que não tem logar a fiança.

Art. 478, I do Decreto 16.751 /1924