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Artigo 477, Inciso I do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 477

A queixa ou denuncia só se admittirá por escripto, e deve conter:

I

Os requisitos mencionados nos arts. 12 e 13 deste Codigo;

II

Os documentos ou justificação que façam acreditar a existencia do delicto, ou uma declaração concludente da impossibilidade de apresentar alguma destas provas.

Art. 477, I do Decreto 16.751 /1924