Artigo 477, Inciso I do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 477
A queixa ou denuncia só se admittirá por escripto, e deve conter:
I
Os requisitos mencionados nos arts. 12 e 13 deste Codigo;
II
Os documentos ou justificação que façam acreditar a existencia do delicto, ou uma declaração concludente da impossibilidade de apresentar alguma destas provas.