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Artigo 476 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 476

A acção penal relativa aos crimes de responsabilidade dos funccionarios publicos, cujo processo e julgamento competem aos juizes de direito, será intentada por denuncia do Ministerio Publico, ou de qualquer pessôa do povo, ou queixa da parte offendida.

Art. 476 do Decreto 16.751 /1924