Artigo 476 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 476
A acção penal relativa aos crimes de responsabilidade dos funccionarios publicos, cujo processo e julgamento competem aos juizes de direito, será intentada por denuncia do Ministerio Publico, ou de qualquer pessôa do povo, ou queixa da parte offendida.