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Artigo 475 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 475

No processo e julgamento das infracções penaes contra a propriedade literaria, artistica, industrial e commercial observar-se-á, depois de offerecida a queixa ou a denuncia, o estabelecido no Capitulo VI, do Titulo VIII, deste Codigo, guardadas as formalidades especiaes estatuidas nas leis que definem e regulam essa propriedade.

Art. 475 do Decreto 16.751 /1924