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Artigo 472 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal


Art. 472

As multas pertencerão ao offendido, se este fôr particular, ou á União, ou Municipio, se fôr funccionario em razão do officio, ou corporação que exerça autoridade publica, modificada, assim a norma adoptada pelo art. 1.547 e paragrapho unico, do Codigo Civil.